Estatuto Social da Associação Brasileira das Pequenas e Médias
Cooperativas e Empresas de Laticínios
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO,
SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º - A Associação Brasileira
das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios, cuja sigla
será G-100, é uma entidade de fins não-econômicos, que se rege pelo
estabelecido neste estatuto e pela legislação em vigor.
Artigo 2º - Sua sede social e foro
jurídico são na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo criar e manter
sucursais, escritórios ou representações em qualquer parte do território
nacional, ou no estrangeiro, se conveniente aos interesses sociais.
Artigo 3º - A sociedade tem por objeto:
I - Congregar e defender os
interesses das pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios
brasileiras no âmbito dos poderes públicos – executivo, legislativo e
judiciário - ou no âmbito da iniciativa privada;
II - Lutar para criar
condições institucionais sadias de concorrência e impedir a criação de
limitações à livre iniciativa, a manipulação de preços, distorções competitivas
no mercado, bem como impedir a formação de monopólio, oligopólio e cartel por
parte das grandes empresas/cooperativas que operam no setor de laticínios e
alimentos no Brasil;
III - Lutar para evitar a
discriminação fiscal e a criação de tributos que dificultem a livre
comercialização e circulação de leite e de produtos lácteos ou ainda de
produtos que tenham o leite e seus subprodutos como matéria-prima relevante;
IV - Lutar para impedir a
criação de restrições tarifárias, não-tarifárias ou quaisquer outros tipos de
barreiras ou entraves que dificultem a comercialização, nos mercados externo e
interno, de produtos de origem nacional, tanto lácteos quanto aqueles tenham o
leite e seus subprodutos como matéria-prima;
V - Lutar pela proteção do
leite e dos produtos lácteos nacionais da concorrência predatória e desleal
decorrente de subsídios concedidos por outros países, mantendo as medidas antidumping,
inclusive para os países do Mercosul, se não houver compromisso de preços
mínimos por parte de tais países e, ao mesmo tempo, elevar o imposto de
importação do leite em pó, manteiga, queijos e soro para a alíquota máxima
permitida pela Organização Mundial de Comércio;
VI - Lutar para que os
órgãos de defesa da concorrência impeçam que a concentração do varejo em poucas
e enormes redes de supermercados resulte na inviabilização das pequenas e
médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras;
VII - Lutar pela criação de
linhas de créditos específicas – de curto e longo prazos - para as pequenas
propriedades rurais, para as pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios
brasileiras, sem discriminação em razão da natureza jurídica dessas sociedades;
VIII - Lutar pela adoção de
normas e procedimentos oficiais para o setor de laticínios – sanitários,
fiscais e outros - que não discriminem os pequenos produtores, as pequenas e
médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras;
IX - Lutar contra a
concorrência desleal decorrente da informalidade, da fraude e da sonegação
fiscal;
X - Promover e estimular a
cooperação entre as pequenas e médias cooperativas e empresas de laticínios
brasileiras, visando o desenvolvimento de seus negócios no Brasil e no
exterior;
XI - Incentivar as
instituições de ensino a criar cursos voltados à formação de pessoal
especializado para atender à demanda de profissionais por parte das pequenas e
médias cooperativas e empresas de laticínios brasileiras;
XII - Promover e divulgar,
de forma institucional , todos os produtos lácteos ou que tenham o leite e seus
subprodutos como matéria-prima;
XIII - Representar
conjuntamente seus associados perante os poderes públicos da administração
direta da União, dos estados e municípios, bem como de entidades autárquicas,
empresas públicas ou de economia mista, associações de classe, entidades
congêneres e organismos internacionais pertinentes.
XIV – Editar, publicar ou
patrocinar livros, revistas, periódicos, informativos e outras formas de
comunicação de interesse dos associados.
Parágrafo 1o. - A sociedade
poderá representar os interesses individuais dos associados, somente quando
expressamente solicitado e desde que não conflitem com os interesses dos demais
associados, observado os dispostos no artigo 4º..
Parágrafo 2o. - A sociedade está
autorizada a defender quaisquer interesses e direitos difusos relacionados ao
leite, aos produtos lácteos e aos produtos que utilizem leite ou seus
subprodutos como matéria-prima relevante, bem como defender os interesses e
direitos coletivos e individuais homogêneos de seus associados, em juízo ou
fora dele, em qualquer instância ou tribunal.
Parágrafo 3o. - A sociedade
poderá celebrar contratos ou convênios com empresas, outras entidades privadas
ou órgãos governamentais para a consecução de seus propósitos.
Artigo 4º - É vedado à sociedade:
I - Coordenar, promover ou
incentivar acordos de preços entre seus associados;
II - Realizar atividades
comerciais de quaisquer natureza, especialmente negociações de compra e venda
de insumos e produtos;
III – Tomar posições contra
qualquer produto que tenha o leite, os produtos lácteos ou produtos que tenham
o leite e seus subprodutos como matéria-prima relevante;
IV – Aplicar recursos ou se
envolver em negócios, atividades ou ações estranhas ao seu propósito e em
desrespeito ao seu estatuto social.
V - Defender interesses
comerciais de seus dirigentes como se interesses da entidade fossem;
VI - Tomar partido em
disputas político-partidárias ou comerciais entre seus membros, fornecendo
informações privilegiadas para qualquer associado ou grupo de associados;
VII - Assumir posição nas
demandas políticas que envolvam interesses da classe, sem avaliar em
profundidade seus vários aspectos e consequências;
VIII – Divulgar dados
individuais fornecidos pelos associados.
Artigo 5º - O prazo de duração da
sociedade é ilimitado.
Artigo 6º - A sociedade só poderá ser
dissolvida por deliberação dos seus associados. A Assembléia Geral que
deliberar sobre a dissolução determinará a forma de liquidação e o destino de
seu patrimônio.
CAPÍTULO II - ASSOCIADOS,
DIREITOS E DEVERES
Artigo 7º - O quadro associativo será
constituído por pessoas jurídicas, em número ilimitado, regularmente
constituídas e que tenham por objeto a produção de leite, produtos lácteos ou
de produtos que utilizem o leite ou seus subprodutos como matéria-prima
relevante.
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo, como
critério de habilitação da pessoa jurídica para se filiar à sociedade, definirá
a escala de operação e/ou faturamento anual da cooperativa ou empresa de
laticínios, para que seja enquadrada como "pequena e média".
Artigo 8º - A ADMISSÃO de associado,
observados os requisitos estatutários, dependerá de manifestação de adesão do
representante legal da empresa interessada, encaminhada ao Presidente do
Conselho Deliberativo da sociedade, que a submeterá à deliberação do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo Único - Aceito, por escrito, o
estabelecido neste estatuto e assumido o compromisso de pagamento das
contribuições fixadas para o período de pelo menos 1 (um) ano, a interessada
passa a integrar o quadro social.
Artigo 9º - Os associados far-se-ão
representar em suas relações com a sociedade e na Assembléia Geral por seus
titulares, diretores, ou ainda por procuradores com poderes específicos para
esse fim, que serão indicados, por carta, ao Presidente do Conselho
Deliberativo da sociedade.
Artigo 10 - Os associados não
respondem, ainda que subsidiariamente ou solidariamente, pelas obrigações
contraídas pela sociedade.
Parágrafo Único - Não há, entre os associados, direitos
e obrigações recíprocos.
Artigo 11 - Não tendo fins econômicos,
a sociedade não proporcionará aos seus associados qualquer participação ou
vantagens de caráter econômico-financeiro.
Artigo 12 - São direitos dos associados, desde
que em dia com suas obrigações sociais:
a) Participar da Assembléia
Geral discutindo, deliberando e votando as matérias da ordem do dia, na forma
prevista neste estatuto;
b) Participar, quando
eleito, do Conselho Deliberativo;
c) Apresentar propostas e
indicações à Assembléia Geral, ao Conselho Deliberativo e ao Diretor Executivo
da sociedade;
d) Solicitar ao Presidente
do Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral, na forma
estabelecida neste estatuto;
e) Convocar a Assembléia
Geral, obedecido o disposto no parágrafo 2º do artigo 20;
f) Gozar de todas as
vantagens que a sociedade possa proporcionar;
g) Recorrer à Assembléia
Geral de todos os atos e deliberações que violem os direitos assegurados neste
estatuto, ou que sejam contrários aos interesses sociais.
h) Opinar e/ou votar em
consultas feitas eletronicamente através de e-mail, ou na falta deste por meio
de fax, nos assuntos que forem objeto deste tipo de procedimento.
Artigo 13 - Cada associado indicará um
endereço eletrônico (e-mail), ou na falta deste um número de fax, para o qual
devam ser encaminhadas, além dos comunicados e informações correntes, as
consultas previstas na letra h) do artigo 12, bem como o nome do responsável
pelas respostas, mantendo tais dados sempre atualizados. A circulação dos comunicados,
informações e consultas, internamente, no âmbito do associado será de obrigação
do responsável indicado.
Parágrafo Único – O prazo de resposta será de no
máximo 5 (cinco) dias da data da consulta e após esse prazo, não havendo
resposta, a posição do associado será considerada como de abstenção.
Artigo 14 - São deveres dos associados:
a) Respeitar, cumprir e
fazer cumprir este estatuto, os regulamentos e as ordens regularmente emanadas
da Assembléia Geral e da administração da sociedade;
b) Exercer com dedicação e
zelo os cargos ou comissões para os quais forem nomeados ou eleitos seus
representantes, desde que os aceitem;
c) Prestar as informações e
esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços informativos da sociedade,
ressalvadas as matérias protegidas por interesse de sigilo;
d) Colaborar para a
completa realização dos fins sociais;
e) Pagar as contribuições
sociais;
f) Responder às consultas
previstas na letra h) do artigo 12, observado o disposto no artigo 13.
Artigo 15 - Poderá ser EXCLUÍDO do quadro
social, por decisão do Conselho Deliberativo, o associado que:
a.
Deixar
de se dedicar às atividades elencadas no artigo 7º; ou não mais atender
às condições exigidas para filiação;
b.
Infringir
este estatuto, os regulamentos, as deliberações dos órgãos da sociedade,
regularmente emitidos, ou que contrariem, por sua conduta, os fins sociais;
c.
For
condenado em processo de fraude ou adulteração de leite ou de qualquer produto
lácteo;
d.
Por
dissolução da pessoa jurídica.
Parágrafo Único – Da decisão do Conselho
Deliberativo sempre caberá recurso à Assembléia Geral.
Artigo 16 – É livre a DEMISSÃO da sociedade
bastando que o associado informe, via ofício, a sua decisão ao Conselho
Deliberativo.
Parágrafo Único – A DEMISSÃO só será aprovada se o
associado estiver em dia com suas obrigações financeiras para com a sociedade.
CAPÍTULO III -
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 17 - A Assembléia Geral é o órgão supremo
da sociedade e se constitui pela reunião dos associados com direito de
participação, para deliberar e decidir, dentro das leis e das disposições deste
estatuto, observado o objeto social.
Artigo 18 - Para as deliberações na Assembléia
Geral cada associado terá direito a um voto. Será aprovada a matéria que
obtiver o quorum estabelecido no artigo 24.
Artigo 19 - A Assembléia Geral poderá ser
ordinária ou extraordinária, sendo instalada, em primeira convocação, com a
presença de associados que representem 50% dos votos possíveis, em segunda
convocação, após uma hora, com a presença de associados que representem 25% dos
votos possíveis e, em terceira convocação, após uma hora, com pelo menos 5
(cinco) associados.
Artigo 20 - A convocação para a Assembléia
Geral se fará por comunicação escrita encaminhada ao endereço do associado
constante dos registros da sociedade, no caso de Assembléia Geral Ordinária,
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e no caso de extraordinária,
com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência. O edital de convocação deverá
ser publicado, com a mesma antecedência, em jornal de Brasília, DF. Do edital
de convocação constarão hora e local da reunião e pauta dos assuntos a serem
tratados.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será convocada
pelo Presidente ou, na sua omissão, por um quinto dos associados.
Parágrafo 2º - Um quinto dos associados tem o
direito de promover uma Assembléia Geral Extraordinária, desde que cumpridas as
formalidades estatutárias quanto à convocação e prazos.
Artigo 21 – A Assembléia Geral Ordinária será
instalada anualmente até o mês de maio para apreciar, discutir e votar o
relatório e as contas da administração referentes ao último exercício e, quando
for o caso, eleger o Conselho Deliberativo.
Artigo 22 – A Assembléia Geral Extraordinária
será convocada por motivo premente ou nos casos previstos neste estatuto,
observado disposto no artigo 20 e seus parágrafos.
Artigo 23 - A Assembléia Geral em cada reunião
escolherá dentre os presentes um presidente para dirigir seus trabalhos e,
este, um secretário.
Artigo 24 - As deliberações e decisões das
assembléias serão tomadas por votação individual e por maioria absoluta dos
votos dos presentes, com exceção do disposto na letra d) do Artigo 25.
Artigo 25 - São de competência exclusiva da
Assembléia Geral:
a) Eleger o Conselho
Deliberativo e substitutos em qualquer caso de desligamento;
b) Apreciar e votar, no
prazo do artigo 21 o relatório e as contas da administração referentes ao
exercício anterior;
c) Decidir sobre recursos
interpostos pelos associados;
d) Alterar o estatuto
social ou destituir membros do Conselho Deliberativo;
e) Deliberar sobre a
dissolução da sociedade, em reunião especialmente convocada para este fim,
deliberando, inclusive, sobre o destino do patrimônio apurado após quitadas
todas as obrigações ativas e passivas;
f) Resolver os casos
omissos neste estatuto, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Para deliberar sobre o disposto
na letra d) é exigido o voto concorde de dois terços dos votos possíveis dos
presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem maioria absoluta dos
votos possíveis ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
CAPÍTULO IV -
ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Artigo 26 – A administração da sociedade
competirá ao Conselho Deliberativo, órgão não-remunerado.
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo nomeará e
empossará um Diretor Executivo diretamente ou contratará a prestação de
serviços de um profissional para o exercício deste cargo.
Artigo 27 - Ao Diretor Executivo caberá a
representação da sociedade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele,
competindo-lhe:
a) Cumprir e fazer cumprir
as disposições estatutárias e as decisões da Assembléia Geral e do Conselho
Deliberativo;
b) Elaborar e apresentar ao
Conselho Deliberativo os orçamentos, com previsões de receitas e despesas, a
partir do qual será fixado o valor da contribuição dos associados, que poderá
ser diferenciado conforme a capacidade de pagamento dos associados.
c) Elaborar e apresentar ao
Conselho Deliberativo para aprovação, antes de serem submetidos à Assembléia
Geral, balanços, balancetes, relatórios das atividades e as contas do exercício
findo;
d) Receber e, desde que de
acordo com o estatuto, acolher solicitação de admissão de novos associados;
e) Administrar a sociedade
segundo as diretrizes do Conselho Deliberativo propondo a este as medidas de
caráter administrativo, financeiro e econômico, para consecução dos objetivos
sociais.
f) Emitir cheques, recibos,
fazer pagamentos e recebimentos, promover a arrecadação de valores pertencentes
à sociedade e guardá-los sob sua responsabilidade;
g) Abrir, rubricar e
encerrar as fichas ou os livros oficiais da sociedade e mantê-los sob sua
guarda;
h) Expedir as convocações
das reuniões do Conselho Deliberativo, a pedido de seu Presidente ou maioria de
seus membros, nos termos do parágrafo 2º do artigo 29.
Artigo 28 - Nas contratações de que resultem
obrigações para a sociedade e nas suas relações com entidades bancárias e
financeiras, ela será sempre representada pelo Diretor Executivo, que poderá
abrir e movimentar contas bancárias inclusive com o Banco do Brasil e Caixa
Econômica Federal, assim como requerer certidões, registros, atestados e
qualquer outro documento oficial junto a cartórios, INSS, Receita Federal e
outros órgãos das esferas municipal, estadual e federal.
Artigo 29 - Ao Conselho Deliberativo,
composto dos 28 (vinte e oito) membros mais votados pela Assembléia Geral numa
lista contendo os nomes dos representantes de todos os associados, para o
mandato de três anos, nos termos deste estatuto, permitida a reeleição,
compete:
a) Eleger, anualmente, seu
Presidente e três Vices Presidentes (primeiro, segundo e terceiro), em reunião
que deve ser realizada na mesma data da Assembléia Geral Ordinária;
b) Nomear, dar posse e
demitir o Diretor Executivo, nos termos do disposto no Parágrafo Único do
artigo 26, fixando-lhe a remuneração;
c) Apreciar e aprovar o
orçamento anual, estabelecendo os valores de contribuição dos associados, bem
como promover as revisões orçamentárias que se fizerem necessárias;
d) Deliberar sobre os temas
e assuntos submetidos pelo Diretor Executivo, o que poderá ser feito por
consulta eletrônica, dependendo da urgência do caso;
e) Deliberar sobre a
admissão de associados.
Parágrafo 1º - O associado que não quiser o nome
de seu representante incluído na lista da votação prevista neste artigo deverá
comunicar ao Diretor Executivo, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data marcada
para a Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo se reunirá
trimestralmente, ou extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente do
Conselho ou pela maioria de seus membros, só se instalando e deliberando com a
presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
Artigo 30 – Ao Presidente do Conselho
Deliberativo compete convocar a Assembléia Geral, presidindo-as e às reuniões
do Conselho, bem como controlar o desempenho do Diretor Executivo e participar
dos eventos definidos pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Aos Vices Presidentes compete,
pela ordem, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO V - EXERCÍCIO
SOCIAL
Artigo 31 - O exercício social será de 01 (um)
ano e coincidirá com o "ano calendário".
CAPÍTULO VI - RECURSOS E
PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 32 - Os recursos da sociedade serão
compostos por:
a) Contribuições de seus
associados;
b) Rendas de seu
patrimônio;
c) Doações e contribuições
de terceiros,
d) Rendas diversas; e
e) Contribuições de
empresas ou instituições ligadas à cadeia produtiva do setor lácteo.
Parágrafo Único - As empresas e instituições
ligadas à cadeia produtiva do setor lácteo que contribuírem com a sociedade nos
termos da letra e) terão direito a receber informações técnicas e econômicas
produzidas pela sociedade e destinadas ao quadro social.
Artigo 33 - A contribuição de seus associados
será ordinária e extraordinária, conforme a sua destinação, prevista ou não no
orçamento.
Artigo 34 - O Diretor Executivo fará,
periodicamente, a relação de despesas e encargos, revisará o orçamento, quando
necessário, e o submeterá a aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 35 - As contribuições, ordinárias e
extraordinárias dos associados serão partilhadas da seguinte forma:
a) a contribuição ordinária
será definida por faixas, conforme o disposto no item b) do artigo 27,
levando-se em consideração a capacidade de pagamento de cada associado.
b) a contribuição
extraordinária, em razão de revisão orçamentária e cobertura de despesas
extras, será feita na proporção da contribuição ordinária;
c) contribuições para a
realização de eventos não-orçados, campanhas publicitárias e promocionais não
serão compulsórias e serão rateadas entre os associados que aderirem, conforme
orçamentos aprovados em reunião especial ou por meio de consulta eletrônica (ou
fax para o associado que não dispuser de e-mail).
Parágrafo Único - O
associado que deixar de pagar três contribuições ordinárias consecutivas ou
contribuição extraordinária regularmente estabelecida será excluído,
automaticamente, do quadro social, sendo que a sociedade poderá fazer a
cobrança judicial de seus débitos para com a sociedade.
CAPÍTULO VII -
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36 - Os membros do Conselho
Deliberativo e os representantes dos associados não poderão fazer ou assinar
declarações públicas em nome da sociedade.
Artigo 37 - A sociedade poderá filiar-se,
autorizada por seu Conselho Deliberativo a federações ou órgãos da finalidade
correlata ou assemelhadas, mantendo, junto aos mesmos, os seus representantes.
Artigo 38 – O mandato do Conselho
Deliberativo eleito na Assembléia Geral de Constituição, se encerrará em abril
de 2007, com a posse do novo Conselho Deliberativo eleito pela Assembléia
Geral.
Artigo 39 – Este Estatuto Social entrará em
vigor na data de sua aprovação, devendo ser arquivado nos órgãos definidos pela
lei.
Brasília 09 de maio de
2007.
Visto:________________________
OAB/DF:
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